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Polícia Federal inicia atendimentos de estrangeiros em Quaraí

Atendimentos poderão ser agendados diretamente no Posto da Polícia Federal, na Travessa da Receita Federal

A Polícia Federal oficializou, na manhã desta quarta-feira (18), em ato na Câmara de Vereadores, a nova estrutura de atendimento para documentação de estrangeiros e fronteiriços em Quaraí. O ato contou com a presença da Delegada Chefe da PF de Santana do Livramento, Dra. Letícia Meneghetti Rolim, do Presidente da OAB Subseção de Quaraí e do Procurador do Município, que representou o Prefeito Municipal na ocasião.

O serviço descentraliza o atendimento antes realizado somente em Santana do Livramento, facilitando o acesso ao serviço e evitando deslocamentos. Os atendimentos ao público ocorrerão de segunda a sexta-feira, das 9h às 13h e das 14h às 18h. Inicialmente, serão disponibilizados quatro horários de agendamento por dia. Já a unidade de migração continuará funcionando todos os dias da semana, de segunda a domingo, nos mesmos horários.

A iniciativa foi desenvolvida em parceria com o vereador Rodrigo Quadros e contou com o apoio da Prefeitura de Quaraí, que disponibilizou dois estagiários para os atendimentos. Com a garantia desse efetivo para operar a unidade, foram recebidos novos equipamentos enviados de Brasília.

Serão realizados na unidade os atendimentos relativos aos acordos de Livre Circulação Fronteiriço-Uruguai (Decreto n° 5.105/04) e de Residências como: Autorização de Residência Acordo Brasil-Uruguai, Autorização de Residência Acordo Brasil-Argentina, Autorização de Residência Temporária para países do Mercosul (Bolívia, Chile, Equador, Paraguai e Peru) e Autorização de Residência com base em Reunião Familiar.

Salienta-se que todos os procedimentos necessitam de formulário de requerimento e pagamento da taxa correspondente, devendo aguardar um dia útil após o pagamento para efetuar o agendamento presencialmente no Posto da Polícia Federal. Ressalta-se que o serviço não necessita de intermediação por procurador/despachante, e que a coleta dos documentos e o procedimento pode ser feito diretamente pelo solicitante, conforme documentação a seguir.

REGISTRO COMO FRONTEIRIÇO PARA URUGUAIOS (DECRETO Nº 5.105/04)
Cópia da cédula de identidade (Uruguaia) ou Passaporte;
Certidão de nascimento atualizada, emitida no ano vigente;
Comprovante de residência atualizado, emitido pela Jefatura (atentar p/ validade de 90d). Atentar ainda para o fato de que o registro de fronteiriço é para aqueles que efetivamente residem nas cidades de Rivera ou Artigas.
Certidão negativa de Antecedentes Judiciais do País de origem (Uruguai), solicitada na Jefatura e retirada no Consulado Brasileiro em Rivera ou Artigas (atentar p/ validade de 90d);
Formulário preenchido (https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/imigracao/registrar-se-como-estrangeiro-fronteirico/decreto-no-5-105-04-fronteirico-uruguai2);
Comprovante de pagamento da taxa (código de receita 140180, valor de R$ 63,85).

AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA COM BASE NO ACORDO DE RESIDÊNCIA BRASIL E URUGUAI
Cópia da carteira de identidade (Uruguaia) ou passaporte;
Cópia da certidão de nascimento atualizada, emitida no ano vigente;
Certidão negativa de Antecedentes Judiciais do País de origem (Uruguai), solicitada na Jefatura e retirada no Consulado Brasileiro em Rivera ou Artigas (atentar p/ validade de 90d);
Comprovante de residência, como água, luz, telefone (atentar p/ validade de 90d). Caso esteja em nome de outra pessoa, trazer declaração padronizada da Polícia Federal (modelo na recepção), datada, assinada e com firma reconhecida, ficando cientes (requerente, declarante e procurador/despachante) da existência do crime de Falsidade Ideológica no ordenamento jurídico brasileiro, previsto no artigo 299 do Código Penal). Atentar ainda para o fato de que o registro de residência é para aqueles que efetivamente residem no território brasileiro, situação que é verificada, eventualmente, através de sindicância;
Formulário preenchido (https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/imigracao/pt/nacionalidade/objetivo/servico/documentos?servico=acordo-brasil-uruguai&objetivo=residencia&nacionalidade=uruguaio);
Comprovante de pagamento da taxa (código de receita 140120, valor de R$ 204,77).
Comprovante de ingresso em território nacional;

AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PERMANENTE COM BASE NO ACORDO DE RESIDÊNCIA BRASIL E ARGENTINA
Passaporte ou documento de identidade válido para ingresso no território e cópia;
Certidão de nascimento ou casamento ou certidão consular, quando o documento de viagem ou documento oficial de identidade não trouxer dados sobre filiação;
Certidão negativa de antecedentes judiciais e/ou penais e/ou policiais no país em que tenha residido nos cinco anos anteriores à apresentação do pedido;
Declaração do interessado, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes nacionais ou internacionais, penais ou policiais;
Comprovante de ingresso em território nacional;
Comprovante de residência, como água, luz, telefone (atentar p/ validade de 90d). Caso esteja em nome de outra pessoa, trazer declaração padronizada da Polícia Federal (modelo na recepção), datada, assinada e reconhecida, ficando cientes (requerente, declarante e procurador/despachante) da existência do crime de Falsidade Ideológica no ordenamento jurídico brasileiro, previsto no artigo 299 do Código Penal). Atentar ainda para o fato de que o registro de residência é para aqueles que efetivamente residem no território brasileiro, situação que é verificada, eventualmente, através de sindicância;
Formulário preenchido (https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/imigracao/pt/nacionalidade/objetivo/servico/documentos?servico=acordo-brasil-argentina&objetivo=residencia&nacionalidade=argentino);
Comprovante de pagamento da taxa (código de receita 140120, valor de R$ 204,77).

Obs: Os documentos emitidos no exterior deverão respeitar as regras de legalização e tradução.
A depender do caso, outros documentos poderão ser exigidos.

AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA TEMPORÁRIA ACORDO DE RESIDÊNCIA DO MERCOSUL (BOLÍVIA, CHILE, COLÔMBIA, EQUADOR, PARAGUAI E PERU)
Passaporte válido e vigente ou carteira de identidade ou certidão de nacionalidade expedida pelo agente consular do país de origem, credenciado no país de recepção, de modo que reste provada a identidade e a nacionalidade do peticionante;
Certidão de nascimento, comprovação de estado civil da pessoa e certificado de nacionalização ou naturalização, quando for o caso;
Certidão negativa de antecedentes judiciais e/ou penais e/ou policiais no país de origem ou nos que houver residido o peticionante nos cinco anos anteriores à sua chegada ao país de recepção ou seu pedido ao consulado, segundo seja o caso;
Certificado de antecedentes judiciais e/ou penais e/ou policiais do peticionante no país de recepção;
Comprovante de pagamento das taxas de autorização de residência (código de receita 140066, valor R$168,13) e de emissão de CRNM (código de receita 140120, valor R$204,77), quando aplicáveis;
Formulário preenchido (https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/imigracao/pt/nacionalidade/objetivo/servico/documentos?servico=acordo-mercosul&objetivo=residencia&nacionalidade=colombiano);
Comprovante de ingresso em território nacional;
Comprovante de residência, como água, luz, telefone (atentar p/ validade de 90d). Caso esteja em nome de outra pessoa, trazer declaração padronizada da Polícia Federal (modelo na recepção), datada, assinada e reconhecida, ficando cientes (requerente, declarante e procurador/despachante) da existência do crime de Falsidade Ideológica no ordenamento jurídico brasileiro, previsto no artigo 299 do Código Penal). Atentar ainda para o fato de que o registro de residência é para aqueles que efetivamente residem no território brasileiro, situação que é verificada, eventualmente, através de sindicância;

Obs: Os documentos emitidos no exterior deverão respeitar as regras de legalização e tradução.
A depender do caso, outros documentos poderão ser exigidos.

AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA COM BASE EM REUNIÃO FAMILIAR
Documento de viagem ou documento oficial de identidade;
Certidão de nascimento ou casamento ou certidão consular, quando o documento de viagem ou documento oficial de identidade não trouxer dados sobre filiação;
Certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pela autoridade judicial competente de onde tenha residido nos últimos cinco anos;
Declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos últimos cinco anos;
Certidão de nascimento ou casamento para comprovação do parentesco entre o requerente e o brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência, ou documento hábil que comprove o vínculo;
Comprovante do vínculo de união estável entre o requerente e o brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência;
Declaração conjunta de ambos os cônjuges ou companheiros, sob as penas da lei, a respeito da continuidade de efetiva união e convivência;
Documento de identidade do brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência, com o qual o requerente deseja a reunião;
Declaração, sob as penas da lei, de que o familiar chamante reside no Brasil;
Comprovante de dependência econômica, em se tratando de irmão maior de dezoito anos de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência;
Documentos que comprovem a tutela, curatela ou guarda de brasileiro, quando for o caso;
Comprovante de pagamento das taxas de autorização de residência (código de receita 140066, valor R$168,13) e de emissão de CRNM (código de receita 140120, valor R$204,77), quando aplicáveis;
Formulário preenchido (https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/imigracao/pt/nacionalidade/objetivo/servico/documentos?servico=reuniao-familiar-permanente&objetivo=residencia&nacionalidade=outras-nacionalidades);
Comprovante de ingresso em território nacional;
Comprovante de residência, como água, luz, telefone (atentar p/ validade de 90d). Caso esteja em nome de outra pessoa, trazer declaração padronizada da Polícia Federal (modelo na recepção), datada, assinada e reconhecida, ficando cientes (requerente, declarante e procurador/despachante) da existência do crime de Falsidade Ideológica no ordenamento jurídico brasileiro, previsto no artigo 299 do Código Penal). Atentar ainda para o fato de que o registro de residência é para aqueles que efetivamente residem no território brasileiro, situação que é verificada, eventualmente, através de sindicância;

Obs: Os documentos emitidos no exterior deverão respeitar as regras de legalização e tradução.
A depender do caso, outros documentos poderão ser exigidos.

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